Com BR 104
União dos Palmares — O juiz Eric Baracho Dore Fernandes, da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, negou o pedido para anular a prova do Conselho Tutelar. O pedido foi ajuizado pela conselheira Maria Madalena da Silva Ferreira, que alegou ‘erros grosseiros na prova aplicada’.
Na ação, a conselheira relatou que foi aprovada nas duas primeiras etapas do certame, sendo convocada para a realização da terceira fase. Nesta etapa ela obteve 100% de frequência no curso, porém a média na prova foi 5,25, razão pela qual não foi considerada apta para dar continuidade à seleção.
”Ocorre que ao analisar as questões que supostamente havia errado, entendeu que existiram erros grosseiros na prova aplicada, e, por este motivo, protocolou recurso administrativo endereçado ao coordenador da comissão eleitoral, vinculada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)”.Tais erros seriam: ausência de razoabilidade em não atribuir a nota da questão por não constar na folha do gabarito; erro ortográfico consistente na expressão “esgotas”, quando o correto seria “esgotadas”; ausência de acento grave que teria alterado substancialmente o sentido da alternativa apontada como correta; utilização errônea do sentido de “prerrogativa”, o que teria induzido a erro.
Como resposta da Farol Consultoria & Gestão Social, empresa responsável pela elaboração da avaliação escrita objetiva, Madalena recebeu, tão somente, a informação de que o gabarito seria mantido. Entendeu, pois, que não houve qualquer alteração em sua nota, tendo o recurso indeferido.
Após receber a negativa, ela recorreu à Justiça, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência para que pudesse participar da quarta etapa do certame, referente à avaliação prática de informática e outras etapas que ocorrerem, até o julgamento final do caso.
Entretanto, o pedido também foi indeferido, haja vista a não comprovação da probabilidade do direito. O CMDCA se manifestou e afirmou que as questões impugnadas não seriam passíveis de anulação, pois estariam de acordo com a legislação vigente.
Em sua decisão, o juiz julgou “improcedente os pedidos formulados pela conselheira, em razão da não comprovação de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das questões e dos critérios de correção utilizados”. Ele também condenou Maria Madalena a arcar com as custas processuais e honorários.