“Diz, o autor da ação, que segundo levantamento dos fatos, o evento tinha como motivo a comemoração do aniversario do Representado, mas que isso seria só um pretexto para a realização de discurso politico no intuito de angariar eleitores, dada a promoção do evento. Destaca que as despesas para a realização do evento foram, supostamente, subsidiada pela Prefeitura Municipal de Ibateguara”, de acordo com um trecho da representação.
O desembargador Felini de Oliveira Wanderley rejeitou a acusação alegando que não há provas plausíveis que comprovem o ato de campanha eleitoral antecipada.
“Este tipo de propaganda DEVE estar caracterizada mediante provas, pois, caso contrario, se trata de mera festa, gratuita e publica, de comemoração de aniversario que, se oriunda de recursos públicos, pode ser avaliada, uma vez provocada, em esfera diversa desta especializada da propaganda eleitoral. Nesse diapasão, entendo não comprovadas, nos autos, ações afrontosas ao dispositivo legal, artigo 36-A, caput, I a VII e §§, uma vez que a simples realização de festa, em local público, com presença de artistas locais, sem qualquer menção a futura candidatura, não são condutas caracterizadoras de propaganda eleitoral, desde que não haja o pedido explicito de voto”, alegou o desembargador.
Sobre um provável jingle, o desembargador afirmou que não há informações concretas da origem da gravação, se de fato é concreta a procedência do conteúdo ser da festa do pré-candidato, seja assim, rejeitando como prova.
Com Assessoria